A jurisprudência do desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem se destacado por sua clareza e profundidade em casos complexos envolvendo questões imobiliárias. Em um recente processo de apelação, o desembargador abordou a legalidade do registro de uma escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. A decisão revisita importantes aspectos do direito registral e da legislação sobre o Estatuto da Terra.
Entenda nesta leitura os principais pontos da sentença, destacando a atuação de Alexandre Victor de Carvalho.
O procedimento de dúvida e a natureza do caso
O procedimento de dúvida procura esclarecer pontos controversos relacionados ao registro de documentos. No caso em questão, o oficial de registro suscitou dúvida quanto à legalidade da escritura pública de compra e venda de uma fração de imóvel rural, alegando que a área era inferior ao módulo rural estabelecido pelo Estatuto da Terra. Alexandre Victor de Carvalho, desembargador responsável pela decisão, ressaltou que o procedimento de dúvida não pode ser utilizado para fazer dilação probatória.

O desembargador destacou que, de acordo com a legislação vigente, não é permitido o desmembramento de imóvel rural em áreas menores do que o módulo rural. Contudo, ele apontou que o caso em análise envolvia uma venda de fração ideal de um imóvel que já estava em regime de condomínio, sem o objetivo de desmembramento da propriedade. Nesse sentido, ele considerou que, apesar de a área ser inferior ao módulo rural, não havia impedimento legal para que a escritura fosse registrada.
A exceção legal e o conceito de agricultor familiar
Um dos pontos principais da apelação foi a tentativa da apelante de enquadrar sua situação na exceção prevista no artigo 8º da Lei 5.868/72, que permite a venda de frações de imóvel rural menores que o módulo rural, desde que o proprietário se enquadre como agricultor familiar. A apelante argumentou que o imóvel deveria ser considerado dentro dessa exceção, mas Alexandre Victor de Carvalho esclareceu que, para que essa exceção fosse aplicada, era necessária a comprovação documental de que a apelante era agricultora.
O desembargador destacou que, conforme a legislação, a atividade notarial deve ser regida pelo princípio da legalidade, o que implica que não é possível simplesmente aplicar exceções legais sem a devida comprovação. No entanto, ele enfatizou que o procedimento de dúvida não seria o caminho adequado para a resolução desse tipo de questão, pois ele não comporta dilação probatória. Assim, qualquer contestação sobre o direito de vender a fração de terra deveria ser resolvida nas vias ordinárias.
A decisão e os efeitos do registro da escritura pública
Ao final, Alexandre Victor de Carvalho concluiu que não havia obstáculo legal para o registro da escritura pública de compra e venda, uma vez que a operação não envolvia o desmembramento do imóvel, mas sim a venda de uma fração ideal dentro de um regime de condomínio. O desembargador reafirmou que, embora o imóvel estivesse em um regime de condomínio, o registro da venda da fração ideal não violava a norma do módulo rural, visto que a área envolvida não constituía uma divisão do imóvel.
A decisão do desembargador foi marcada pela observação de que o direito registral deve ser aplicado de maneira justa, levando em conta não apenas a letra da lei, mas também a natureza específica dos casos em questão. Com base nisso, o desembargador negou provimento ao recurso, reafirmando sua posição de que não havia fundamento legal para impedir o registro da escritura pública, permitindo que a transação fosse concretizada.
Em suma, a decisão de Alexandre Victor de Carvalho no caso da apelação sobre o registro de escritura pública de imóvel rural traz importantes lições sobre o direito registral e a aplicação das exceções legais em casos específicos. O desembargador demonstrou que a legalidade e a clareza são fundamentais para a resolução de questões complexas envolvendo a propriedade rural, e sua decisão reflete um entendimento que respeita tanto as disposições legais quanto as particularidades do caso concreto.